Sancionada lei sobre dedução de perdas de bancos
As instituições poderão optar até o fim de 2025, as deduções para cada mês do período de apuração a partir de 2026.
Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, sem vetos, a lei que altera a forma de dedução das perdas dos bancos nos cálculos de tributos. “As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.” As instituições poderão optar até o fim de 2025, “de forma irrevogável e irretratável”, por efetuar as deduções à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração a partir do começo de 2026. “Fica vedado às instituições deduzir as perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício antes de computada essa dedução. As perdas não deduzidas deverão ser adicionadas aos saldos das perdas excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo”, completa a lei.
Regras A MP muda essas regras na Lei 14.467, de 2022, que permite que as instituições financeiras deduzam do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes. As deduções podem ser feitas no pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Os créditos tributários poderão ser amortizados (ou compensados) ao longo de sete a dez anos, em vez de apenas 3 anos, como prevê a legislação atual. Essa compensação foi instituída em 2022, mas só vai entrar em vigor no ano que vem. No formato atual, as instituições financeiras podem, a partir de abril de 2025, deduzir da base de cálculo desses tributos os créditos em inadimplência apurados até 31 de dezembro de 2024, na proporção de 1/36 por mês — ou seja, diluídos durante 36 meses seguidos. A decisão permite ainda às instituições optarem, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por fazer as deduções à razão de 1/120 ao mês, ou seja, em 120 meses a partir de janeiro de 2026. Além de adiar o início dessa dedução para janeiro de 2026, o lei dilata a diluição para um total de 84 meses. Assim, a cada mês a partir de janeiro de 2026, as instituições poderão descontar da base de cálculo os créditos não pagos na proporção de 1/84 mensalmente. As perdas cobertas por esse sistema podem ser a partir de dívidas não pagas por clientes e também a partir de operações com empresas em processo falimentar ou de recuperação judicial. Quando houver perdas acima do lucro real do exercício, o que exceder ficará para os anos seguintes, sempre limitado a 84 ou a 120 meses. A exceção é o ano de 2025 — as perdas acima do lucro líquido referentes a esse exercício não poderão ser deduzidas.
Regras A MP muda essas regras na Lei 14.467, de 2022, que permite que as instituições financeiras deduzam do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes. As deduções podem ser feitas no pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Os créditos tributários poderão ser amortizados (ou compensados) ao longo de sete a dez anos, em vez de apenas 3 anos, como prevê a legislação atual. Essa compensação foi instituída em 2022, mas só vai entrar em vigor no ano que vem. No formato atual, as instituições financeiras podem, a partir de abril de 2025, deduzir da base de cálculo desses tributos os créditos em inadimplência apurados até 31 de dezembro de 2024, na proporção de 1/36 por mês — ou seja, diluídos durante 36 meses seguidos. A decisão permite ainda às instituições optarem, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por fazer as deduções à razão de 1/120 ao mês, ou seja, em 120 meses a partir de janeiro de 2026. Além de adiar o início dessa dedução para janeiro de 2026, o lei dilata a diluição para um total de 84 meses. Assim, a cada mês a partir de janeiro de 2026, as instituições poderão descontar da base de cálculo os créditos não pagos na proporção de 1/84 mensalmente. As perdas cobertas por esse sistema podem ser a partir de dívidas não pagas por clientes e também a partir de operações com empresas em processo falimentar ou de recuperação judicial. Quando houver perdas acima do lucro real do exercício, o que exceder ficará para os anos seguintes, sempre limitado a 84 ou a 120 meses. A exceção é o ano de 2025 — as perdas acima do lucro líquido referentes a esse exercício não poderão ser deduzidas.
FONTE: Estadão com Agência Senado